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16 Horas

 

08h00 as 12h00 e das 14h00 as 18h00

 

- Como a Administração deve iniciar o processo para licitação de uma obra ou serviço de engenharia? O que deve constar do processo em sua fase inicial?

- A elaboração do projeto básico pode ser contratada com terceiros? Em que hipóteses? E do projeto executivo?

- É obrigatória a elaboração da planilha de quantitativos e preços? A planilha é anexo obrigatório do ato convocatório?

- Qual a composição do BDI? O licitante é obrigado a apresentar essa composição junto à sua proposta? E a Administração precisa apresentar a composição do BDI considerada na elaboração da planilha?

- IRPJ e CSLL podem constar do BDI? Qual o posicionamento do TCU sobre o assunto?

- No caso de execução de obras e serviços de engenharia com fornecimento de equipamentos, o BDI a ser utilizado pode ser único? Ou devem ser usados BDIs distintos?

- A Administração pode estabelecer a marca dos materiais que serão utilizados nas obras e serviços de engenharia? Em caso de resposta positiva, em que situações? O que deve constar do processo?

- Quem não pode participar das licitações para obras e serviços de engenharia?

- É possível realizar licitação do tipo “técnica e preço” para contratação de obras e serviços de engenharia?

- O parcelamento é vedado? Ou constitui poder discricionário da Administração? Como parcelar obras e serviços de engenharia?

- Como definir a modalidade a ser utilizada no caso concreto? É admissível o uso do pregão presencial e eletrônico para contratação de obras e serviços de engenharia?

- A minuta do edital de licitação para obras e serviços de engenharia deve ser examinada e aprovada pela Consultoria Jurídica da Administração? Existe competência legal para esse exame?

- Quais os requisitos que podem ser exigidos na licitação para habilitação jurídica e para regularidade fiscal?

- É possível exigir na licitação a comprovação de capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo e garantia, em conjunto? O capital social deve estar totalmente integralizado?

- Qual a diferença entre capacitação técnico-profissional e capacitação técnico-operacional? É possível exigir as duas comprovações? Qual a posição do CONFEA sobre o assunto? E qual a posição do TCU?

- Como deve ser apresentada a comprovação de capacitação técnico-profissional? É admissível o somatório de atestados? Essa possibilidade deve estar prevista no ato convocatório?

- Como deve ser apresentada a comprovação de capacitação técnico-operacional? Como tratar o somatório de atestados neste caso?

- Os atestados de comprovação de capacitação devem estar registrados no respectivo Conselho Regional?

- Para participação na licitação, o licitante deve estar registrado no CREA do local de execução da obra ou do serviço?

- O licitante pode ser obrigado a demonstrar a propriedade de equipamentos indispensáveis para a execução da obra ou do serviço?

- Como definir as parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo? Podem ser exigidas quantidades mínimas e prazos máximos?

- Certificações de qualidade podem ser utilizadas para efeito de pontuação de propostas técnicas? E podem ser exigidas obrigatoriamente nas licitações do tipo “menor preço”?

- Como deve ser feito o exame das propostas financeiras apresentadas na licitação? O que se denomina de “jogo de planilha”?

- O que é preço inexeqüível? Como aplicar o critério definido no art. 48, § 1º, da Lei de Licitações? Propostas com preços inferiores ao limite mínimo de exeqüibilidade calculado na forma da Lei devem ser de pronto desclassificadas?

- Propostas contendo itens com preços muito inferiores aos estimados, mas com valor global exeqüível, pode ser desclassificada?

- É possível realizar diligências para verificar a exeqüibilidade das propostas? Em que situações? Inclusive no caso de licitações realizadas por pregão?

- Como tratar as microempresas nas licitações para obras e serviços de engenharia?

- Pode-se utilizar o Sistema de Registro de Preços para contratação de obras e serviços de engenharia? Quais as condições a serem observadas? É possível adotar a figura do “carona” para aderir a Atas de Registro de Preços vigentes?

- É possível a contratação direta de obras e serviços de engenharia? Em que condições? O que deve constar do processo?

- Os serviços de engenharia de pequeno porte e pequeno valor podem ser contratados verbalmente? A partir de que valor é obrigatória a formalização da contratação? Como contratar serviços de engenharia que constem de Ata de Registro de Preços?

- Qual o papel do gestor do contrato? E qual o papel do fiscal do contrato?

- Contratos relativos a obras e serviços de engenharia devem ficar adstritos à vigência dos créditos orçamentários? Qual a diferença entre prazo de vigência e prazo de execução?

- Quais as sanções que podem ser aplicadas ao contratado pelo atraso na execução da obra ou do serviço? Essas sanções devem estar obrigatoriamente previstas no ato convocatório?

- O cronograma físico-financeiro da obra deve ser apresentado pelo licitante vencedor ou deve constar do ato convocatório?

- Quais as cautelas a serem observadas por ocasião dos pagamentos? O que deve ser exigido?

- Quando o licitante vencedor deve apresentar a caução porventura exigida? Antes ou após da formalização do contrato? A obra pode ser iniciada sem a constituição da garantia? Pode-se admitir a garantia progressiva?

- Como deve se processar o relacionamento entre a Administração e o contratado? O contratado é obrigado a acatar todas as determinações da fiscalização? O fiscal tem competência para determinar que seja refeito um serviço executado em desacordo com o termo de contratação?

- Qual o procedimento a ser adotado no recebimento provisório de uma obra ou serviço de engenharia?

 

 

 

 

Paulo Reis

 

Advogado e engenheiro civil, tendo atuado durante 30 anos como Professor da Universidade Federal do Pará. É especialista na área de administração pública, onde exerce atividades há mais de 40 anos, com MBA Executivo Internacional. Atuou durante 10 anos como Presidente de Comissão de Licitação e durante 4 anos como Pregoeiro. Foi Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. Ministra cursos e participa como palestrante em seminários e outros eventos em diversos Estados da Federação, na área de licitações e contratos administrativos. É colaborador das principais publicações sobre o tema, com inúmeros artigos. Desde fevereiro de 2009 é Assessor Especial da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

 

 

 

 

 

 

04 (quatro) coffee-breaks, almoço, material de apoio exclusivo (pasta, caneta e lapiseira), apostila e certificado (com carga horária e conteúdo programático.)

 

 

 

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IMPORTANTE: A justificativa legal para contratação dos treinamentos pode ser verificada na conjugação do art. 25, inciso II e parágrafo § 1º (Inexigência por notória especialização), com o art. 13, inciso VI (Contratação de serviços técnicos relativos ao treinamento e aperfeiçoamento de pessoal), da Lei 8.666/93.